1. Processo nº: 4972/2022     1.1. Anexo(s) 11617/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11617/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO 2019.3. Responsável(eis): JACKSON SOARES MARINHO - CPF: 00564921114 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: JACKSON SOARES MARINHO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS 7. Distribuição: 2ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 241/2022-RELT2
10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.
10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso mediante a Certidão nº 1738/2022- SEPLE (evento 5).
10.3. Nos termos do Despacho nº 704/2022 (evento 6), o recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do Processo nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020 (Prestação de Contas Consolidadas e Ordenador) a este processo, bem como a tramitação na forma regimental. A anexação foi procedida pelo Coordenadoria de Protocolo Geral conforme Termo de Apensamento nº 279/2022 (evento 7).
10.4. A Coordenadoria de Recurso, por meio da Análise de Reexame nº 29/2022 (evento 8), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso nos seguintes termos:
10.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 865/2022 (evento 9), opinou conclusivamente pelo conhecimento para, no mérito, negar-lhe provimento, senão vejamos:
10.6. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/11/2022 às 14:21:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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