Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4972/2022
    1.1. Anexo(s)11617/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11617/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO 2019.
3. Responsável(eis):JACKSON SOARES MARINHO - CPF: 00564921114
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JACKSON SOARES MARINHO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 241/2022-RELT2

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.

10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso mediante a Certidão nº 1738/2022- SEPLE (evento 5).

10.3. Nos termos do Despacho nº 704/2022 (evento 6), o recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do Processo nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020 (Prestação de Contas Consolidadas e Ordenador) a este processo, bem como a tramitação na forma regimental. A anexação foi procedida pelo Coordenadoria de Protocolo Geral conforme Termo de Apensamento nº 279/2022 (evento 7).

10.4. A Coordenadoria de Recurso, por meio da Análise de Reexame nº 29/2022 (evento 8), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, no mérito, ser dado provimento parcial, para ressalvar a impropriedade descrita na letra “B” e manter os demais termos do Parecer Prévio, recomendando a Rejeição das contas.  

10.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 865/2022 (evento 9), opinou conclusivamente pelo conhecimento para, no mérito, negar-lhe provimento, senão vejamos:

À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER do Pedido de Reexame interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo seu NÃO PROVIMENTO, uma vez que as razões apresentadas pelo gestor não são suficientes para modificar o teor do Parecer Prévio no 85/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, que recomendou a rejeição das Contas Consolidadas da Prefeitura de Darcinópolis-TO, exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Sr. Jackson Soares Marinho, devendo, assim o decisum manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

10.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/11/2022 às 14:21:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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